quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

REORGANIZAÇÃO DE FREGUESIAS



"PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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Proposta de Lei n.º 44/XII
Exposição de Motivos
O reforço da coesão nacional, a melhoria da prestação dos serviços públicos locais e a otimização da atividade dos diversos entes autárquicos constituem objetivos prioritários do Governo.
Neste pressuposto foi anunciada a reforma da administração local, a qual, tendo por base a necessidade de adoção de um novo paradigma de gestão pública local, pretende dar resposta quer à atual conjuntura económica e financeira, quer às novas exigências colocadas aos poderes públicos locais, bem como satisfazer os compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), assinado com a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.
Com efeito, o Memorando de Entendimento compromete o Estado Português a «reduzir significativamente» o número de autarquias «com efeitos para o próximo ciclo eleitoral local».
A reorganização administrativa territorial autárquica constitui um dos pilares da reforma da administração local e reveste-se de significativa importância, atendendo aos ganhos de eficiência e de escala resultantes da racionalização do número de entes públicos envolvidos e assegurando, do mesmo passo, o desenvolvimento do País e o cumprimento dos compromissos internacionalmente assumidos no âmbito do PAEF.
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O debate público em torno do Documento Verde da Reforma da Administração Local confirmou a importância de introduzir alterações na organização do território das autarquias locais, dando particular relevância à racionalização do número e configuração das freguesias em lugares urbanos.
Por outro lado, este debate clarificou a necessidade de se encontrarem mecanismos de flexibilidade na reorganização administrativa do território, bem como de reconhecimento da identidade histórica e cultural das comunidades locais cujas freguesias se agregam.
A racionalização do número de autarquias locais não visa uma redução da despesa pública a elas afeta, mas antes a libertação de recursos financeiros que serão colocados ao serviço dos cidadãos, aliada a uma gestão de todo o património agregado respeitadora do princípio da boa administração, nomeadamente dos edifícios sede, a qual deverá continuar a contribuir para a melhoria qualitativa da relação entre a autarquia, e seus representantes, e as populações.
No que especificamente respeita às alterações a introduzir, importa salientar a preocupação de salvaguardar aqueles serviços públicos que, pela sua imprescindibilidade e sustentabilidade, deverão continuar a ser prestados às populações locais das freguesias agregadas.
Tal preocupação implica por isso, a necessidade de manter a proximidade da nova freguesia em relação às populações mais distantes. Deste modo, assegurar-se-á não só a continuidade do trabalho no âmbito da ação social, prestado até então pelas freguesias sobretudo nos meios rurais, mas também a possibilidade da representatividade das freguesias agregadas, através da participação do conselho de freguesia no desenvolvimento de atividades de cariz social e solidário.
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A otimização da alocação dos recursos atualmente existentes, em particular através da agregação de freguesias, envolve uma criteriosa redefinição das prioridades ao nível local, reclamando o reforço das atribuições e competências próprias atualmente cometidas às freguesias em função da respetiva dimensão populacional, acompanhado pela correspondente transferência de recursos.
Adicionalmente, a fusão de freguesias passa a envolver uma majoração de 15% da participação no Fundo de Financiamento de Freguesias (FFF), até ao final do mandato seguinte à fusão.
A reorganização administrativa territorial autárquica implica, necessariamente, alterações à estrutura governativa e à gestão das novas freguesias resultantes do processo de agregação. Não obstante tais alterações virem a constituir objeto de intervenção legislativa posterior, poderá ser desde já referido que o novo executivo deverá ser composto por um presidente e dois vice-presidentes potenciando uma participação mais direta e incisiva de cada um destes membros na vida política e na gestão do território da freguesia.
O processo de reorganização administrativa do território das autarquias locais implica a pronúncia dos órgãos autárquicos que, enquadrada pelos princípios orientadores da reforma e antecedida por uma discussão local sólida e profícua, já iniciada com a apresentação do Documento Verde da Reforma da Administração Local, deverá resultar numa solução mais adequada à realidade local.
O reconhecimento do papel fundamental dos órgãos autárquicos neste processo constitui-os numa dupla responsabilidade, donde resulta que a reorganização administrativa do território será tanto mais justa e objetiva quanto maior for a participação dos órgãos autárquicos, equivalendo a inércia a uma demissão face ao processo de reforma.
Por fim, mas não menos relevante, importa ter presente que é também objetivo da presente reforma da administração local viabilizar as fusões de municípios.
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A presente proposta de lei inicia este processo pela reorganização territorial das freguesias, mas não deixa também, desde já, de promover a fusão de municípios, através do estabelecimento de incentivos concretos à sua adesão a este processo
Estando em causa matérias da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, urge apresentar a presente proposta de lei, com vista à aprovação dos objetivos, princípios e parâmetros orientadores da futura reorganização administrativa territorial autárquica, regulando, igualmente, o procedimento tendente à obtenção da pronúncia formal dos órgãos municipais.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece os objetivos, os princípios e os parâmetros da reorganização administrativa territorial autárquica e define e enquadra os termos da participação das autarquias locais na concretização desse processo.
2 - O presente diploma consagra a obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias e regula e incentiva a reorganização administrativa do território dos municípios.
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Artigo 2.º
Objetivos da reorganização administrativa territorial autárquica
A reorganização administrativa territorial autárquica prossegue os seguintes objetivos:
a) Promoção da coesão territorial e do desenvolvimento local;
b) Alargamento das atribuições e competências das freguesias e dos correspondentes recursos;
c) Aprofundamento da capacidade de intervenção da junta de freguesia;
d) Melhoria e desenvolvimento dos serviços públicos de proximidade prestados pelas freguesias às populações;
e) Promoção de ganhos de escala, de eficiência e da massa crítica nas autarquias locais;
f) Reestruturação, por agregação, de um número significativo de freguesias em todo o território nacional, com especial incidência nos lugares urbanos.
Artigo 3.º
Princípios
1 - A reorganização administrativa territorial autárquica obedece aos seguintes princípios:
a) Preservação da identidade histórica, cultural e social das comunidades locais, incluindo a manutenção da anterior denominação das freguesias agregadas, nos termos e para os efeitos previstos no presente diploma;
b) Participação das autarquias locais na concretização da reorganização administrativa dos respetivos territórios;
c) Universalidade do esforço e flexibilidade no desenho de soluções concretas de reorganização administrativa territorial autárquica;
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d) Obrigatoriedade da reorganização administrativa do território das freguesias;
e) Estímulo à reorganização administrativa do território dos municípios;
f) Ponderação do elemento demográfico, estabelecendo referências mínimas e máximas para as novas freguesias.
2 - Para efeitos da alínea f) do número anterior, os elementos orientadores são os seguintes:
a) Como referência mínima:
i) Nos municípios de Nível 1, 20000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 5000 habitantes nas outras freguesias;
ii) Nos municípios de Nível 2, 15000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 3000 nas outras freguesias;
iii) Nos municípios de Nível 3, 1000 habitantes por freguesia no lugar urbano e de 500 habitantes nas outras freguesias.
b) Como referência máxima, 50000 habitantes.
3 - As freguesias com um índice de desenvolvimento económico e social mais elevado, um maior número de habitantes e uma maior concentração de equipamentos colectivos devem ser consideradas, no quadro da prestação de serviços públicos de proximidade, como preferenciais polos de atração das freguesias contíguas, sem prejuízo da consagração de soluções diferenciadas em função de razões de natureza histórica, cultural, social ou outras.
4 - A sede do município deve ser preferencialmente considerada como polo de atração das freguesias que lhe sejam contíguas, independentemente de nestas se situarem ou não lugares urbanos, de modo a promover as respetivas dinâmicas económicas e sociais.
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Capítulo II
Reorganização administrativa do território das freguesias
Artigo 4.º
Níveis de enquadramento
1 - A reorganização administrativa territorial autárquica implica a agregação de freguesias a concretizar por referência aos limites territoriais do respetivo município, segundo parâmetros de agregação diferenciados em função do número de habitantes e da densidade populacional de cada município.
2 - Para efeitos do número anterior, os municípios são classificados de acordo com os seguintes níveis:
a) Nível 1: municípios com densidade populacional superior a 500 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 40000 habitantes;
b) Nível 2: municípios com densidade populacional superior a 500 habitantes por km2 e com população inferior a 40000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional entre 100 e 500 habitantes por km2 e com população igual ou superior a 25000 habitantes;
c) Nível 3: municípios com densidade populacional entre 100 e 500 habitantes por km2 e com população inferior a 25000 habitantes, bem como municípios com densidade populacional inferior a 100 habitantes por km2.
3 - A classificação de cada município segundo os níveis previstos no número anterior consta do anexo I da presente lei, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º
Parâmetros de agregação
1 - A reorganização administrativa do território das freguesias deve respeitar os seguintes parâmetros de agregação:
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a) Nos municípios de Nível 1, redução, no mínimo, de 55% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias;
b) Nos municípios de Nível 2, redução, no mínimo, de 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 35% do número das outras freguesias;
c) Nos municípios de Nível 3, redução, no mínimo, de 50% do número de freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente no mesmo lugar urbano ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos e de 25% do número das outras freguesias.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se lugar urbano o lugar com população igual ou superior a 2000 habitantes, conforme anexo II da presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - Da reorganização administrativa do território das freguesias não pode resultar a existência de freguesias com um número inferior a 150 habitantes.
4 - A reorganização administrativa do território das freguesias não é obrigatória nos municípios em cujo território se situem três ou menos freguesias.
5 - Nos casos em que o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no n.º 1 determine a existência de um número de freguesias inferior a três, a pronúncia da assembleia municipal, prevista no artigo 10.º do presente diploma, pode contemplar a existência de três freguesias no território do respetivo município.
6 - O resultado da aplicação dos parâmetros de agregação previstos no n.º 1 é calculado segundo as regras gerais do arredondamento.
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Artigo 6.º
Aplicação dos parâmetros de agregação
1 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias e para efeitos da presente lei, considerar como não situadas nos lugares urbanos do município freguesias que como tal sejam consideradas nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser tomados em consideração, designadamente:
a) A tipologia predominante das atividades económicas;
b) O grau de desenvolvimento das atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) A dimensão e o grau de cobertura das infraestruturas urbanas e da prestação dos serviços associados, nomeadamente, dos sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento de distribuição de energia e de telecomunicações;
d) O nível de aglomeração de edifícios.
3 - Nos casos em que em cada um dos lugares urbanos ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos do município se situe apenas o território de uma freguesia, deve esta ser considerada para efeitos da aplicação do correspondente parâmetro de agregação das outras freguesias.
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4 - Em casos devidamente fundamentados, a assembleia municipal pode, no âmbito da respetiva pronúncia sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerar solução diferente da resultante dos parâmetros de agregação previstos no n.º 1 do artigo anterior, desde que a mesma não implique uma agregação de freguesias em número inferior.
Artigo 7.º
Agregação de freguesias
1 - A freguesia criada por efeito da agregação tem a faculdade de:
a) Incluir na respetiva denominação a expressão «União das Freguesias», seguida das denominações de todas as freguesias anteriores que nela se agregam;
b) Constituir um conselho de freguesia, nos termos do artigo seguinte.
2 - A freguesia criada por efeito da agregação constitui uma nova pessoa colectiva territorial, dispõe de uma única sede e integra o património, os recursos humanos, os direitos e as obrigações das freguesias agregadas.
3 - A agregação das freguesias não põe em causa o interesse da preservação da identidade cultural e histórica, incluindo a manutenção dos símbolos das anteriores freguesias.
4 - O Governo regulará a possibilidade de os interessados nascidos antes da agregação de freguesias prevista na presente lei solicitarem a manutenção no registo civil da denominação da freguesia agregada onde nasceram.
Artigo 8.º
Conselho de freguesia
1 - O conselho de freguesia funciona junto da assembleia de freguesia e é composto por cidadãos residentes em cada um dos territórios das freguesias agregadas, designados, em igual número, pela assembleia de freguesia.
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2 - Incumbe ao conselho de freguesia:
a) Desenvolver atividades de cidadania e proximidade junto das populações dos territórios das freguesias agregadas;
b) Pronunciar-se sobre as matérias de interesse para as populações dos territórios das freguesias agregadas, que lhe sejam apresentadas pela assembleia de freguesia.
3 - O exercício das funções de membro do conselho de freguesia coincide com o mandato da assembleia de freguesia.
4 - À organização e ao funcionamento do conselho de freguesia é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
5 - O exercício da atividade dos membros do conselho de freguesia não dá lugar ao pagamento de senhas de presença ou a qualquer outro tipo de retribuição.
Artigo 9.º
Reforço de competências e recursos financeiros
1 - A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 - As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos colectivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
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d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local.
3 - O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) da freguesia criada por agregação é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à agregação.
5 - Exceptua-se do disposto no número anterior a criação de freguesias por efeito da agregação que não resulte de pronúncia da assembleia municipal conforme com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei, não havendo, nesses casos, lugar a qualquer aumento na participação no FFF.
Artigo 10.º
Pronúncia da assembleia municipal
1 - A assembleia municipal, após consulta ou proposta da câmara municipal, delibera sobre a reorganização administrativa do território das freguesias, considerando os princípios e os parâmetros de agregação definidos na presente lei, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 6.º.
2 - A deliberação a que se refere o número anterior designa-se pronúncia da assembleia municipal.
3 - As assembleias de freguesia podem apresentar pareceres sobre a reorganização administrativa territorial autárquica, os quais, quando conformes com os princípios e os parâmetros definidos no presente diploma, devem ser ponderados pela assembleia municipal no quadro da preparação da sua pronúncia.
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4 - A pronúncia da assembleia municipal deve conter os seguintes elementos:
a) Identificação das freguesias consideradas como situadas em lugar urbano, nos termos e para os efeitos da presente lei;
b) Número de freguesias;
c) Denominação das freguesias;
d) Definição e delimitação dos limites territoriais de todas as freguesias;
e) Determinação da localização das sedes das freguesias.
f) Nota justificativa.
Artigo 11.º
Prazo
A pronúncia da assembleia municipal deve ser entregue à Assembleia da República no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, acompanhada, quando emitidos, dos pareceres das assembleias de freguesia.
Artigo 12.º
Unidade Técnica
1 - É criada a Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território, adiante designada por Unidade Técnica, que funciona junto da Assembleia da República.
2 - A Unidade Técnica é composta por:
a) Quatro técnicos designados pela Assembleia da República;
b) Um técnico designado pela Direção-Geral da Administração Local;
c) Um representante designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Um representante designado pela Associação Nacional de Freguesias.
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3 - À Unidade Técnica compete:
a) Acompanhar e apoiar a Assembleia da República no processo de reorganização administrativa territorial autárquica, nos termos da presente lei;
b) Apresentar à Assembleia da República propostas concretas de reorganização administrativa do território das freguesias, em caso de ausência de pronúncia das assembleias municipais;
c) Elaborar parecer sobre a conformidade ou desconformidade das pronúncias das assembleias municipais com os princípios e parâmetros de agregação previstos na presente lei e apresentá-lo à Assembleia da República;
d) Propor a apresentação às assembleias municipais, no caso de desconformidade da respetiva pronúncia, projetos de reorganização administrativa do território das freguesias.
4 - A deliberação da assembleia municipal que não promova a agregação de freguesias nos termos da presente lei é equiparada, para todos os efeitos legais, a ausência de pronúncia.
5 - As propostas, os pareceres e os projetos da Unidade Técnica são emitidos e apresentados no prazo máximo de 15 dias após o termo do prazo previsto no artigo anterior.
6 - Os competentes serviços e organismos da Administração Pública colaboram com a Unidade Técnica e prestam-lhe o apoio técnico, documental e informativo de que esta necessitar para o exercício das suas competências ao abrigo da presente lei.
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Artigo 13.º
Desconformidade da pronúncia
1 - Em caso de parecer de desconformidade com os princípios e parâmetros definidos na presente lei, a Unidade Técnica elabora e propõe a apresentação à respetiva assembleia municipal, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo anterior, um projeto de reorganização administrativa do território das freguesias, no prazo previsto no n.º 5 do mesmo artigo, dando conhecimento à Assembleia da República.
2 - O projeto apresentado nos termos do número anterior deve, no quadro dos princípios previstos no artigo 3.º, assegurar o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 5.º.
3 - Após a recepção do projeto e sem prejuízo do disposto no número anterior, a assembleia municipal pode, no prazo máximo de 15 dias, apresentar um projeto alternativo à Assembleia República, o qual será apreciado pela Unidade Técnica nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.
Capítulo III
Reorganização administrativa do território dos municípios
Artigo 14.º
Fusão de municípios
1 - Os municípios que pretendam concretizar processos de fusão, devem, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 10.º, apresentar a respetiva proposta à Assembleia da República.
2 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação dos municípios a fundir;
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b) Denominação do novo município;
c) Definição e delimitação dos respetivos limites territoriais;
d) Determinação da localização da respetiva sede;
e) Nota justificativa.
3 - No caso de fusão de municípios, a Direção-Geral das Autarquias Locais assegura o acompanhamento e o apoio técnico ao respetivo processo.
4 - Os municípios criados por fusão têm tratamento preferencial no acesso a linhas de crédito asseguradas pelo Estado e no apoio a projetos nos domínios do empreendedorismo, da inovação social e da promoção da coesão territorial.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação no Fundo de Garantia Municipal (FGM) do município criado por fusão é aumentada em 15% até ao final do mandato seguinte à fusão.
Artigo 15.º
Redefinição de circunscrições territoriais
1 - Os municípios que não apresentem propostas de fusão podem propor, no âmbito da pronúncia prevista no artigo 10.º e mediante acordo, a alteração dos respetivos limites territoriais, incluindo a transferência entre si da totalidade ou de parte do território de uma ou mais freguesias.
2 - A redefinição dos limites territoriais do município, caso envolva transferência de freguesias, não prejudica o cumprimento dos parâmetros de agregação definidos no artigo 5.º.
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Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Regiões Autónomas
1 - O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as pronúncias e os projetos previstos nos artigos 10.º e 13.º são entregues às respetivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 17.º
Norma revogatória
São revogadas a Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Lei n.º 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de fevereiro de 2012
O Primeiro-Ministro
O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares
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COMENTÁRIO:





De acordo com a Proposta de Lei, aprovada no passado dia 2 de fevereiro em Conselho de Ministros, a Reorganização Administrativa Territorial Autárquica, vai abranger os 308 Municípios e as 4.260 freguesias do Continente e ilhas.
Atendendo que o Município de Loures é de nível 1, isto é, tem mais de 500 habitantes/Km2; a malha urbana (freguesias cujo território se situe, total ou parcialmente, no mesmo lugar urbano (lugar com população igual ou superior a 2.000 habitantes) ou em lugares urbanos sucessivamente contíguos) ficará com no mínimo, 20.000 habitantes e as outras freguesias, com, pelo menos, 5.000 habitantes.
O que esta reorganização territorial prevê para o Município de Loures é uma redução de 55% na malha urbana e de 35% nas outras freguesias.

Assim, aguardo com expectativa a proposta de “mapa” (isto é, quais as freguesias que vão ser extintas) que o presidente da câmara vai propor ao executivo municipal e posteriormente à Assembleia Municipal para ratificar. Tendo conhecimento que se a proposta de reorganização, não cumprir com as percentagens supra referidas existe uma Unidade Técnica, formada por 4 elementos da Assembleia da República; 1 da Associação Nacional de Municípios Portugueses; 1 da Associação Nacional de Freguesias e outro da Presidência do Conselho de Ministros e do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que vai analisar o cumprimento ou não dos princípios e parâmetros da supra Proposta de Lei, e que se os princípios não forem cumpridos, elabora e apresenta uma proposta à Assembleia Municipal, dando conhecimento à Assembleia da República
O. De referir, ainda que a Assembleia Municipal, tem 15 dias para se pronunciar e mesmo até apresentar outra proposta de mapa de extinção de freguesias, tendo como limite temporal o mês de Junho de 2012

PS: As freguesias de Moscavide e Portela têm menos de 20.ooo eleitores cada, pelo que , segundo a Proposta de Lei, poderá haver uma fusão entre estas freguesias.




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