domingo, 20 de janeiro de 2013

AS ARMAS DO GOVERNO PARA EMAGRECER A FUNÇÃO PÚBLICA

As armas do Governo para emagrecer a Função Pública



Com a entrada em vigor, em Janeiro, da nova legislação laboral da Função Pública, os serviços e organismos do Estado ganharam novos instrumentos para reduzir a despesa com pessoal. Entre eles, a possibilidade de rescisões amigáveis, a mobilidade especial e a adaptabilidade de horários de trabalho.

1. Rescisões amigáveis
A nova lei permite rescisões por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador, em que a indemnização a pagar corresponde, no máximo, a 20 dias de remuneração base por cada ano completo de antiguidade. A compensação não pode ultrapassar 100 salários mínimos (48.500 euros) nem pode ser superior ao montante dos salários a auferir pelo trabalhador até à idade legal de reforma. A entidade pública terá de demonstrar a existência de disponibilidade orçamental para avançar com as rescisões.

2. Rescisões sectoriais
O Ministério das Finanças pode determinar, em conjunto com os vários ministérios, programas sectoriais de rescisões amigáveis. Neste caso, caberá aos membros do Governo definir critérios e condições específicas a aplicar e não há limites sobre o número de trabalhadores a abranger.

3. Despedimentos
Praticamente não há despedimentos na administração pública. Mas a actual lei prevê essa possibilidade para alguns casos. Os nomeados (funções nucleares, como magistrados, investigação, inspecção, segurança pública) basicamente não podem ser despedidos. Apenas está previsto no Estatuto Disciplinar que duas avaliações negativas podem ditar pena disciplinar de expulsão. O mesmo regime é aplicável aos trabalhadores com contrato em funções públicas que antes de 2009 tinham vínculo de nomeação, ou seja, a grande maioria dos funcionários públicos. Já os contratos individuais de trabalho regem-se pelas mesmas regras do sector privado (Código do Trabalho): podem ser afectados por despedimento por inadaptação, por extinção de posto de trabalho ou pelo despedimento colectivo.

4. Mobilidade especial
Em caso de extinção, fusão e reestruturação de organismos bem como em caso de racionalização de efectivos, os trabalhadores considerados "a mais" podem ser colocados em mobilidade especial (quadro de excedentários). Nos primeiros dois meses de inactividade, o funcionário tem direito ao salário por inteiro. Nos dez meses seguintes, o trabalhador recebe dois terços da remuneração base e após este período, o salário é cortado para metade. O ministro das Finanças já sinalizou a intenção de reduzir estes valores.

5. Horários de trabalho
A nova lei permite flexibilizar e adaptar horários de trabalho. A adaptabilidade (individual e grupal) bem como o banco de horas podem ser usados para reduzir o pagamento das horas extraordinárias. Já o trabalho a tempo parcial pode passar a tempo completo (ou vice-versa), mediante acordo com o trabalhador, podendo haver reduções remuneratórias por esta via.

6. Revisão de carreiras
O Governo pretende avançar com a revisão das carreiras especiais que ainda não foram alvo de alterações. Daqui poderá resultar a integração de algumas carreiras no regime geral, com menos regalias.

7. Reformas antecipadas
O Governo manteve a possibilidade de reformas antecipadas no Estado, ao contrário do que aconteceu na Segurança Social. Tendo em conta que as reformas antecipadas sofrem penalizações face à idade exigida, poderá aqui haver poupanças com os encargos.



.


0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]

<< Página inicial