segunda-feira, 26 de agosto de 2013

AUTÁRQUICAS 2013 - LIMITAÇÃO DE MANDATOS JÁ FOI DECLARADA INCONSTITUCIONAL

Juízes do Palácio Ratton chumbaram um diploma de 1991 que impedia os autarcas de se
recandidatarem a mais de três mandatos consecutivos
 


O Tribunal Constitucional (TC) já conta na sua história com uma decisão sobre a limitação de mandatos dos autarcas. Veredicto: "Inconstitucional". Os juízes do Palácio Ratton consideraram, num acórdão datado de 1991, que o impedimento legal de um presidente de câmara se candidatar a mais de três mandatos sucessivos não respeitava a Constituição - a mesma questão que o Tribunal vai ter de analisar nas próximas semanas e que decidirá o destino de vários candidatos às autárquicas de 29 de Setembro, em algumas das principais cidades do país.
O acórdão de então do TC surgiu na sequência de uma proposta de lei enviada para o parlamento pelo governo de Cavaco Silva. O diploma foi aprovado na Assembleia da República com os votos do PSD e do PRD (votos contra do PS, PCP e CDS). Mas o então Presidente da República, Mário Soares, teve dúvidas sobre a constitucionalidade da medida e pediu a fiscalização preventiva do texto.
O diploma que foi então analisado pelos juízes do TC tinha uma formulação mais clara do que a actual lei de limitação de mandatos - o impedimento aplicava-se a candidaturas ao município onde o autarca tinha já cumprido três mandatos. "São também inelegíveis para um executivo municipal, durante o quadriénio imediatamente subsequente ao terceiro mandato, os cidadãos que nesse executivo tenham exercido o cargo de presidente durante três mandatos consecutivos".
Mesmo nesta versão mais restritiva de limitação do direito de candidatura, a lei não passou pelo crivo do Tribunal Constitucional. A discussão actual passa por saber se a limitação abrange ou não a candidatura a outros concelhos que não àquele em que o autarca já cumpriu os três mandatos. Ou seja, um impedimento total de recandidatura.
oS FUNDAMENTOS Os juízes consideraram que a limitação viola dois artigos da Lei Fundamental. O 18, onde se lê que "a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos". Ainda no mesmo artigo: "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".
O acórdão invoca ainda o artigo 50 - "No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos." Este artigo (introduzido em 1989, na segunda revisão constitucional) é expressamente citado pelos juízes como um dos principais fundamentos da decisão tomada.
Nenhuma das revisões constitucionais subsequentes a este acórdão alterou a redacção destes dois artigos, pelo que a decisão que os juízes do TC vão tomar agora será feita à luz dos mesmos princípios.
Para os juízes - entre os quais se contava Assunção Esteves, a actual presidente da Assembleia da República - os fundamentos invocados para a limitação de mandatos dos autarcas "não são suficientemente relevantes" para justificar uma medida desta natureza. "A liberdade de actuação do legislador ordinário poderia ser equacionada e ponderada se as inelegibilidades em causa se apresentassem como restrições absolutamente exigíveis, adequadas e proporcionadas à salvaguarda daquele interesse", refere o acórdão do TC. Para concluir que "não é manifestamente o caso, como o demonstram as válvulas de segurança contidas nos próprios princípios constitucionais expressamente invocados ou implicitamente considerados: o democrático, o do Estado de Direito democrático, o republicano, o do sufrágio e eleição periódicas ou o da renovação".
A decisão do Tribunal pela inconstitucionalidade foi unânime - muito embora três juízes--conselheiros tenham apresentado declarações de voto, a discordância de que fazem eco refere-se a um outro ponto do diploma, que impedia presidentes e vereadores de executivos municipais de se recandidatarem nas duas eleições seguintes, em caso de renúncia ao mandato.
À espera do TC Actualmente, o Tribunal Constitucional tem nas mãos o destino de sete candidatos a presidentes de câmara e mais de duas dezenas a juntas de freguesia. Com as eleições autárquicas a um mês de distância, os juízes do Palácio Ratton decidem nas próximas semanas qual a abrangência do impedimento estabelecido na polémica lei de limitação de mandatos, aprovada pela Assembleia da República em 2005.
Até agora, os tribunais de primeira instância dividiram-se quanto à interpretação da lei. Fernando Seara (três mandatos em Sintra) em Lisboa, e Luís Filipe Menezes (mais de três mandatos em Vila Nova de Gaia) no Porto foram considerados elegíveis. Em Aveiro, Ribau Esteves (que já cumpriu três mandatos em Ílhavo) também foi admitido como candidato.
Em sentido inverso, em Castro Marim e Tavira os tribunais decidiram pela inelegibilidade dos candidatos apresentados pelo PSD. Em Beja as candidaturas de Pulido Valente (PS) e João Rocha (CDU) começaram por ser admitidas mas, após recurso, foram ambos considerados inelegíveis.

1 Comentários:

Às 26 de agosto de 2013 às 20:00 , Anonymous Capitão disse...

Só podia ser o Tribunal de Loures a dar como elegivel o Candidato do PSD e agora aceitar a sua candidatura a Loures. Em que ficamos? O BE que oportunisticamente levou o Povo de Loures e de outros Concelhos, a acreditar nesta "Justiça" dos exploradores e dos caciques se candidatam a mais de 3 mandatos, aí está no seu melhor. Uma Vergonha, para o qual não podemos ter ilusões A melhor justiça para estes crápulas é a decisão popular nas urnas. Não lhes dar um único voto e correr com eles ondes quer se encontrem.

 

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