quarta-feira, 4 de março de 2015

IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS- PORTARIA 280/2014 DE 30 DE DEZEMBRO - MUITO IMPORTANTE PARA OS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS


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Segundo a Portaria nº280/2014 de 30 de Dezembro ( Diário da República, 1.ª série — N.º 251 )
 é  fixado em (euro) 482,40 euros o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2015
 É do interesse de todos os proprietários solicitarem junto das Finanças da área do Imóvel a actualização do VPT ( Valor Patrimonial Tributário)
Este pedido de actualização é gratuito e poderá  ser efectuado através do envio para a Repartição de Finanças do formulário ( penúltimo) que consta da página://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imi/
Além dos dados pessoais deverá mencionar o principal motivo:"Valor patrimonial desactualizado". 


Texto do documento
Portaria 280/2014
de 30 de dezembro
O Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, abreviadamente designado por CIMI, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, estabelece nos seus artigos 38.º e 39.º, que um dos elementos objetivos integrados na fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos é o valor médio de construção por metro quadrado, a fixar anualmente, sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos (CNAPU), ouvidas as entidades previstas na lei, em conformidade com o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º do mesmo Código.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, e na sequência de proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, o seguinte:
Artigo 1.º
Fixação do valor médio de construção
É fixado em (euro) 482,40 o valor médio de construção por metro quadrado, para efeitos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, a vigorar no ano de 2015.
Artigo 2.º
Âmbito da Aplicação
A presente portaria aplica-se a todos os prédios urbanos cujas declarações modelo 1, a que se referem os artigos 13.º e 37.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis, sejam entregues a partir de 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Por delegação de S.Exa. a MEF, Desp. 9783/2013, DR, 2.ª Série, n.º 142, de 25.07.2013), Paulo de Faria Lince Núncio, em 18 de dezembro de 2014.
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Ver aqui:

A determinação do valor patrimonial tributário - Ordem dos ...

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