sábado, 7 de março de 2015

MOSCAVIDE E PORTELA 2015 - CADEIRAS ELEVATÓRIAS E RAMPAS PARA DEFICIENTES NOS PRÉDIOS DE HABITAÇÃO

       


1 - Supremo confirma autorização para instalar cadeira elevatória contra vontade do Condomínio

 

                                                Resultado de imagem para Supremo confirma autorização para instalar cadeira elevatória contra vontade do condomínio

Juízes consideram que, ao recusarem a instalação da cadeira que facilita a locomoção de um morador idoso, os condóminos estão a praticar uma "discriminação indirecta".
Ler mais em:
Supremo confirma autorização para instalar cadeira elevatória contra vontade do condomí

2-MAIS UMA VEZ RELEMBRAMOS OS SENHORES ADMINISTRADORES DOS CONDOMÍNIOS 

                                                     

Senhores condóminos da Portela (em especial) pede-se a máxima atenção para a leitura dos números 1, 2 e 4 do artigo 9º. do Decreto-Lei Nº.163/2006 de 08 de Agosto, publicado no Diário da República, 1ª.série , nº.152 de 08 de Agosto de 2006

Artigo 9º. - Instalaçôes, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.
1 - As instalaçõesa, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º., cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes doanexo que o integra.
2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º., cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei.
4 - Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

PS - 
Srs. condóminos, se ainda não têm rampa para deficientes, seria altura ideal para procederem à sua colocação, evitando, assim, as burocracias que aparecerão após os prazos expirarem.( consultem o Decreto-Lei Nº163/2006 de 08 de Agosto para ficarem melhor elucidados).
                  

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]

<< Página inicial