MOSCAVIDE E PORTELA 2015 - REGULAMENTO GERAL DO RUÍDO - DECRETO-LEI Nº 9/2007 DE 17-01-2007
Por ser de grande interesse para os moradores da Freguesia, abaixo transcrevemos os Artigos 16º e 24º do Decreto-Lei Nº9/2007 de 17 de Janeiro de 2007:
Artigo 16.º Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.
Artigo 24.º - Ruído de vizinhança
1 - As autoridades policiais podem ordenar ao produtor de ruído de vizinhança, produzido entre as 23 e as 7 horas, a adopção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
2 - As autoridades policiais podem fixar ao produtor de ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas um prazo para fazer cessar a incomodidade.
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Se o meu vizinho me perturbar com ruído fora de horas (entre as 23h00 e as 07h00), a quem devo recorrer?
2. Em que horário é que as obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior dos edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços poderão constituir fonte de ruído?
Estas obras podem ser realizadas com produção de ruído exclusivamente em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não necessitando de emissão de licença especial de ruído.
3. Que posso fazer se aquele horário não estiver a ser cumprido?
Deverá chamar a autoridade policial da área de residência que lavrará um auto de ocorrência que será posteriormente remetido ao Presidente da Câmara Municipal para instrução do respectivo processo de contraordenação.
4. A partir de que horas são proibidas actividades ruidosas, mesmo quando de carácter temporário?
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidades de:
a) Edifícios de habitação, entre as 20:00 e as 08:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
5. Poderei praticar uma actividade ruidosa fora dos horários interditos?
Sim, desde que requeira uma licença especial de ruído para o efeito, devidamente justificada, e que a mesma seja deferida.
6. Mesmo dispondo de uma licença especial de ruído, continuo a ter de respeitar algum limite de produção de ruído?
Sim. Quando a licença especial de ruído for emitida por período superior a um mês, fica condicionada ao respeito dos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAEQ do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB (A) no período nocturno.
7. Quem poderá autorizar o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário?
O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário pode ser autorizado, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal de Lagoa, quando este for a entidade competente para o licenciamento.
8. Como se obtém uma licença de ruído?
Presentemente e como ainda não existe Regulamento, é necessário dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, onde conste a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data, o horário, bem como a eventual utilização de fogo-de-artifício. O requerimento deve ser apresentado com um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
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PERGUNTAS E RESPOSTAS
1. Se o meu vizinho me perturbar com ruído fora de horas (entre as 23h00 e as 07h00), a quem devo recorrer?
Deverá apresentar queixa às autoridades policiais da área de residência, quando uma situação seja susceptível de constituir ruído de vizinhança, segundo o artigo 24º do Decreto-Lei nº9/2007, de 17 de Janeiro.
2. Em que horário é que as obras de recuperação, remodelação ou conservação no interior dos edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços poderão constituir fonte de ruído?
Estas obras podem ser realizadas com produção de ruído exclusivamente em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não necessitando de emissão de licença especial de ruído.
3. Que posso fazer se aquele horário não estiver a ser cumprido?
Deverá chamar a autoridade policial da área de residência que lavrará um auto de ocorrência que será posteriormente remetido ao Presidente da Câmara Municipal para instrução do respectivo processo de contraordenação.
4. A partir de que horas são proibidas actividades ruidosas, mesmo quando de carácter temporário?
É proibido o exercício de actividades ruidosas temporárias na proximidades de:
a) Edifícios de habitação, entre as 20:00 e as 08:00 horas e aos Sábados, Domingos e feriados;
b) Escolas, durante o respectivo horário de funcionamento;
c) Hospitais ou estabelecimentos similares.
5. Poderei praticar uma actividade ruidosa fora dos horários interditos?
Sim, desde que requeira uma licença especial de ruído para o efeito, devidamente justificada, e que a mesma seja deferida.
6. Mesmo dispondo de uma licença especial de ruído, continuo a ter de respeitar algum limite de produção de ruído?
Sim. Quando a licença especial de ruído for emitida por período superior a um mês, fica condicionada ao respeito dos receptores sensíveis do valor limite do indicador LAEQ do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB (A) no período nocturno.
7. Quem poderá autorizar o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário?
O exercício de actividades ruidosas de carácter temporário pode ser autorizado, mediante licença especial de ruído a conceder, em casos devidamente justificados, pela Câmara Municipal de Lagoa, quando este for a entidade competente para o licenciamento.
8. Como se obtém uma licença de ruído?
Presentemente e como ainda não existe Regulamento, é necessário dirigir um requerimento ao Presidente da Câmara Municipal, onde conste a identificação do requerente, o evento que se pretende licenciar, a data, o horário, bem como a eventual utilização de fogo-de-artifício. O requerimento deve ser apresentado com um prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis.
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