segunda-feira, 8 de agosto de 2016

PARTIDO SOCIALISTA, SECÇÃO DE MOSCAVIDE E PORTELA -DECLARAÇÃO DE VOTO | AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REFERENTE A UMA VIATURA QUE A JUNTA QUER ADQUIRIR POR 80.000 EUROS, PELO MENOS.

Resultado de imagem para PS Moscavide e portelaSecção de Moscavide e Portela
    6 horas                  DECLARAÇÃO DE VOTO | AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
Os representantes do Partido Socialista na Assembleia de Freguesia de Moscavide e Portela, na 2.ª Reunião da 2.ª sessão ordinária realizada no dia 13 de Julho de 2016, votam CONTRA a Autorização ao Empréstimo a contrair pela Junta de Freguesia de Moscavide e Portela, por via de um Contrato de Locação Financeira para Aquisição de Veiculo, considerando que:
1. Face ao valor do contrato de locação financeira, o mesmo obrigatoriamente só poderá ser adjudicado após o procedimento de concurso público a realizar nos termos das regras da contratação pública e não por via do procedimento de ajuste direto, conforme o executivo da Junta de Freguesia se propõe a realizar em claro incumprimento do estatuído no Código dos Contratos Públicos.

2. De acordo com o estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, a escolha do procedimento de ajuste direto só permite a celebração de contratos de locação de valor inferior a 75 mil euros, ora do contrato de locação financeira em causa é superior, nessa medida o procedimento a adotar terá de ser o do Concurso Público.

3. O contrato de locação financeira em causa só em valor de rendas (60 meses) e valor residual cifra-se no montante de 80.006,89, ao qual ainda acresce os encargos a suportar no que se refere ao processo de contratação e à gestão do contrato.
4. É entendimento do Tribunal de Contas que o valor de um contrato de locação financeira para aquisição de um bem móvel (como é o caso) inclui, para além do preço do bem, o montante dos juros devidos pela locação financeira, os encargos a suportar relativamente à contratação e à gestão do contrato e o valor residual. (vide a titulo de exemplo acórdãos n.º 113/2009 de 12 de maio e acórdão n.º 2/2011 de 21 de janeiro).
5. O Código dos Contratos Públicos determina ainda que os contratos de locação financeira, em regra, não deverão ter um prazo de vigência superior a 3 anos, apenas sendo admissível em situações caso se mostre necessário ou conveniente em função da natureza das prestações objecto do contrato ou das condições da sua execução.
6. O contrato de locação financeira em causa apresenta um prazo de vigência de 60 meses (5 anos) sem apresentar qualquer fundamentação da sua necessidade ou conveniência justificável.
7. A falta ou insuficiente fundamentação para a fixação de um prazo contratual superior a três anos acarreta encargos financeiros acrescidos para a freguesia e viola os art.º 440.º, n.º 1 do CCP, aplicável aos contratos de locação de bens móveis ex vi dos arts. 432.º e 48.º do mesmo diploma legal.
Os eleitos do Partido Socialista na Assembleia de Freguesia

1 Comentários:

Às 9 de agosto de 2016 às 01:21 , Anonymous Anónimo disse...

Parabéns pela atitude. É caso para se dizer quem sabe, sabe.

 

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