terça-feira, 26 de outubro de 2010

CONTRATOS A TERMO...NÃO SE ESQUEÇA DA COMPENSAÇÃO



Se estiver na situação de contratado(a) a termo e caso o seu contrato não seja renovado, não se esqueça de exigir( porque tem direito) o estipulado no Artigo 46º da Lei 18/2001 de 3 de Julho , calculado de acordo com o Artigo 2º. do Decreto-Lei nº69-A-87 de 09 de Fevereiro.

-LEI 18/2001 de 3 de julho

- Artigo 46.º
Caducidade
1 - ........................................
2 - ........................................
3 – A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69-A/87, de 9 de Fevereiro, não podendo ser inferior a um mês.
4 – A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado mais de 12 meses impede uma nova admissão a termo, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos 6 meses.

-Decreto-Lei nº69-A-87 de 9 de Fevereiro

Artigo 2.º
Remuneração mínima horária garantida
1 - Para determinação da remuneração mínima devida nas situações de trabalho em regime de tempo parcial ou com pagamento à quinzena, semana ou dia utiliza-se a remuneração mínima horária garantida, determinada segundo a fórmula:
Rmhg = (Rmmg x 12 (meses))/(52 (semanas) x n)
em que n significa o período normal de trabalho semanal a que o trabalhador está legal ou convencionalmente sujeito.
2 - Sempre que o horário semanal do trabalhador seja de duração variável, atender-se-á ao seu valor médio anual.

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