quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

LEI 24/2007-ASSUNTO: ACIDENTES EM AUTO-ESTRADAS




Como sabem, para quem anda nas Auto- estradas, às vezes aparecem objectos
estranhos nas mesmas, como peças largadas por outros veículos, objectos de
cargas que caem e até animais...coisas que não deveriam acontecer porque as
concessionárias são responsáveis pela manutenção das mesmas.

Estas situações provocam acidentes e danos nos nossos veículos, contudo se isto
vos acontecer (espero que não) exijam a presença da brigada de trânsito. Os
funcionários das auto- estradas vão dizer que não é preciso porque eles tratam de
tudo..no entanto e conforme a *Lei 24/2007 , a qual define direito dos
utentes nas vias rodoviárias classificadas como Auto Estradas Concessionadas *...(tendo em atenção o Artº 12º nº 1 e 2). Vocês só podem reclamar o pagamento dos danos à concessionária se houver participação das autoridades! É uma técnica que as concessionárias estão a utilizar para se livrarem de pagar os danos causados nos veículos.
Por isso se tiverem algum percalço por culpa da concessionária *EXIJAM A PRESENÇA DA AUTORIDADE*, não se deixem ir na conversa dos senhores da assistência, os quais foram instruídos para dizer "agora somos nós que tratamos disso e não é preciso a autoridade ".

Isto é a mais pura mentira! Se não chamarem as autoridades eles não são obrigados a pagar os danos e este é o objectivo deles! *

Um caso:
A Relação de Coimbra por acórdão de 20 de Novembro de 2007 (desembargadora Isabel Fonseca) (C.J. – ano XXXII, Tomo V/2007, pág. 18) tomou posição acerca da responsabilidade da concessionária da auto-estrada por causa de um acidente provocado por um lençol de água nas faixas de rodagem.
O acerto da decisão é manifesto.
Se bem que a relatora haja qualificado a relação intercedente como algo de distinto, remetendo a solução para a responsabilidade extracontratual (o que, em nosso entender, foge do figurino corrente, ou seja, da relação contratual de consumo), o certo é que se não pode pôr em causa o acerto da decisão.
Repare-se no teor do sumário, tal como vem na Colectânea respectiva:
“I - A responsabilidade da empresa concessionária da exploração da auto-estrada perante o utente a via é de natureza extracontratual.
II - Impende sobre a concessionária a presunção legal de culpa a que alude o art. 493°, nº 1 do "Código Civil, tendo por base concepção de “coisa imóvel” que abrange a auto-estrada no seu conjunto, ou seja, que inclui não só o piso, como os equipamentos envolventes que asseguram a concretização do seu fim (vedações, placas de sinalização, rails de protecção, equipamentos de drenagem de águas), e já que sobre ela recai o dever de manter a auto-estrada em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização.
III - Constatando-se a existência de um lençol de água na via, devido a deficiente escoamento das águas pluviais (motivado pelo entupimento de uma “caixa sumidouro”) e provando-se que esse facto causou despiste de veículo, a empresa concessionária é responsável pela indemnização dos danos.”
De qualquer modo, com a inversão do ónus da prova, agora determinado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho (artigo 12) as soluções equiparam-se quer se advogue ou não a relação contratual.
Por nós, e depois do começo de vigência da LDC – Lei de Defesa do Consumidor, as relações deste tipo (nº 2 do artigo 2º / Lei nº 24/96, de 31 de Julho) configuram um autêntico, autónomo e genuíno contrato de consumo.

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