segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

TAXAS MODERADORAS 2012 OU... DEVORADORAS

Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro



Designação: Taxas moderadoras

Consultas:
-Consulta medicina geral e familiar ou outra consulta médica que não a de especialidade.. 5,00 €
-Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito dos cuidados de saúde primários........................................................................................................................... 4,00 €
-Consulta de enfermagem ou de outros profissionais de saúde realizada no âmbito hospitalar . . . . . . . . . . . . ............................................................................................................................................ 5,00 € -Consulta de especialidade ......................................... .................................................................. 7,50 € -Consulta no domicílio ...................................................................................................................10,00 € -Consulta médica sem a presença do utente ............................................................................... 3,00
Atendimento em Urgência (a)
-Serviço de Urgência Polivalente . . . . . . . . . . . . . . . . ................................................................ 20,00 € -Serviço de Urgência Médico -Cirúrgica . . . . . . . . . . . . .............................................................17,50 €
-Serviço de Urgência Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ...............................................................15,00 €
-Serviço de Atendimento Permanente ou Prolongado (SAP)...................................................10,00 €
Sessão de Hospital de Dia (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ......................................................................
(a) Acrescem as taxas moderadoras de MCDT realizados no decurso do atendimento até
um máximo de 50,00 €.
(b) Corresponde ao valor das taxas moderadoras aplicáveis aos actos complementares de
diagnóstico e terapêutica realizadas no decurso da sessão até um máximo de 25,00 €.

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NOTA DO BLOGUE:O Decreto-Lei nº79/2008, de 8 de Maio que introduziu uma redução de 50% nas taxas moderadoras para pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, foi revogado pelo Decreto-Lei nº113/2011 de 29 de Novembro, porque estes governantes não devem ter familia , principalmente pais, pelo que têm "necessidade" de reduzir a população idosa .

1-"Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto -Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, alterado
pelos Decretos -Leis n.os 201/2007, de 24 de Maio, 79/2008,
de 8 de Maio, e 38/2010, de 20 de Abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de
Dezembro;
c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de Agosto".

2-Decreto-Lei n.º 79/2008, de 8 de Maio
"O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos populacionais beneficiários da isenção de pagamento de taxas moderadoras.

No sentido de contribuir para uma maior justiça social e não pondo em causa a racionalização da utilização dos cuidados de saúde, o Governo introduz uma redução de 50 % nas taxas moderadoras a suportar pelos utentes com idade igual ou superior a 65 anos, já que estes são, por norma, os que revelam especial dependência dos cuidados de saúde. Esta medida é agora possível pelo efeito positivo resultante do rigor alcançado na gestão das finanças públicas e, em particular, do Sistema Nacional de Saúde" .





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