01-01.2014 - ENTRA HOJE EM VIGOR A NOVA LEI DAS FINANÇAS LOCAIS
A nova Lei das Finanças Locais, que prevê a
criação de um fundo de apoio municipal para casos de rutura financeira e
determina o fim do imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis, entra hoje
em vigor.
Esta lei (n.º 73/2013) estabelece que o Estado e a administração local "estão
vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca, que obriga à
contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas
nacionais", pelo que, em "situações excecionais e transitórias", podem ser
estabelecidos "limites adicionais à dívida total autárquica" e o Orçamento do
Estado (OE) pode conter transferências de montante inferior àquele que
resultaria da aplicação da própria lei.
O diploma determina uma participação dos municípios no Fundo de Equilíbrio
Financeiro (FEF) de 19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos
impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e imposto sobre
o valor acrescentado (IVA) cobrado no respetivo território.
Prevê também o fim gradual do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a partir de 2016, até à sua extinção, em 2018.
Os municípios, lê-se, podem vir a cobrar os seus próprios impostos diretamente "nos termos a definir por diploma próprio" e têm direito a ter "acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados" pelo Estado.
As câmaras recebem verbas através do Fundo Geral Municipal, que corresponde à transferência financeira do Estado para o desempenho das suas atribuições, e do Fundo Social Municipal, uma transferência do OE para financiar despesas relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
Têm ainda direito à participação variável de 5% no IRS cobrado localmente.
É também criado um Fundo de Coesão Municipal, que pretende corrigir assimetrias entre municípios.
O processo de recuperação financeira determina o recurso ao novo Fundo de Apoio Municipal, com a definição do capital necessário para o município. Este mecanismo é financiado pelo Estado e por todos os municípios.
O limite da divida total dos municípios não pode ultrapassar, no final de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Para evitar endividamentos excessivos, foram também criados mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal para os casos em que a dívida total do município reportada à Direção-geral da Administração Local atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, de forma a serem acionados mecanismos de recuperação financeira municipal, que podem passar pelo saneamento ou a recuperação financeiras.
As freguesias, que já recebiam o produto da receita do IMI sobre prédios rurais, passam também agora a ter uma participação no valor de 1% na receita do IMI urbano, além da participação nos impostos do Estado equivalente a 2 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, através do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
A lei das finanças locais foi aprovada com o acordo não unânime da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que continua a enumerar aspetos negativos no documento, nomeadamente a obrigação de as câmaras afetarem a determinados fins parte de receitas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o fim progressivo IMT.
(por Lusa, publicado por Luís Manuel Cabral)
Prevê também o fim gradual do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a partir de 2016, até à sua extinção, em 2018.
Os municípios, lê-se, podem vir a cobrar os seus próprios impostos diretamente "nos termos a definir por diploma próprio" e têm direito a ter "acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados" pelo Estado.
As câmaras recebem verbas através do Fundo Geral Municipal, que corresponde à transferência financeira do Estado para o desempenho das suas atribuições, e do Fundo Social Municipal, uma transferência do OE para financiar despesas relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
Têm ainda direito à participação variável de 5% no IRS cobrado localmente.
É também criado um Fundo de Coesão Municipal, que pretende corrigir assimetrias entre municípios.
O processo de recuperação financeira determina o recurso ao novo Fundo de Apoio Municipal, com a definição do capital necessário para o município. Este mecanismo é financiado pelo Estado e por todos os municípios.
O limite da divida total dos municípios não pode ultrapassar, no final de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
Para evitar endividamentos excessivos, foram também criados mecanismos de alerta precoce e de recuperação financeira municipal para os casos em que a dívida total do município reportada à Direção-geral da Administração Local atinja ou ultrapasse a média da receita corrente liquida cobrada nos três exercícios anteriores, de forma a serem acionados mecanismos de recuperação financeira municipal, que podem passar pelo saneamento ou a recuperação financeiras.
As freguesias, que já recebiam o produto da receita do IMI sobre prédios rurais, passam também agora a ter uma participação no valor de 1% na receita do IMI urbano, além da participação nos impostos do Estado equivalente a 2 % da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, através do Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
A lei das finanças locais foi aprovada com o acordo não unânime da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), que continua a enumerar aspetos negativos no documento, nomeadamente a obrigação de as câmaras afetarem a determinados fins parte de receitas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e o fim progressivo IMT.
(por Lusa, publicado por Luís Manuel Cabral)
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