quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

PORTELA - RAMPAS PARA DEFICIENTES NOS EDIFÍCIOS - REPETIÇÃO

Pela 3ª. vez voltamos a alertar os senhores condóminos  para a necessidade de dotarem os Edifícios com  RAMPAS PARA DEFICIENTES -  conforme Decreto-Lei nº.163/2006 de 08 de Agosto,publicado no Diário da República, 1ª.série , nº.152 de 08 de Agosto de 2006  -  para que não entrem em incumprimento, cujos resultados não serão nada bons para os condomínios em falta. 
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2ª.VEZ22 de Junho de 2013
Como em 05.11.2009. publicámos o seguinte post, sobre o assunto a seguir mencionado, vimos mais uma vez alertar os senhores condóminos  - que ainda não procederam a esta alteração - que a devem fazer dentro dos prazos estabelecidos no Decreto-Lei nº.163/2006 de 08 de Agosto.


1ªVEZ-05.11.2009)
"RAMPAS PARA DEFICIENTES NOS EDIFÍCIOS "   
Senhores condóminos da Portela (em especial) pede-se a máxima atenção para a leitura dos números 1, 2 e 4 do artigo 9º. do Decreto-Lei Nº.163/2006 de 08 de Agosto, publicado no Diário da República, 1ª.série , nº.152 de 08 de Agosto de 2006

Artigo 9º. - Instalaçôes, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes já existentes.
1 - As instalaçõesa, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º., cujo início de construção seja anterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei, de modo a assegurar o cumprimento das normas técnicas constantes doanexo que o integra.
2 - As instalações, edifícios, estabelecimentos, equipamentos e espaços abrangentes referidos nos números 1 e 2 do artigo 2º., cujo início de construção seja posterior a 22 de Agosto de 1997, são adaptados dentro de um prazo de cinco anos, contados a partir da data de início de vigência do presente decreto-lei.
4 - Após o decurso dos prazos estabelecidos nos números anteriores, a desconformidade das edificações e estabelecimentos aí referidos com as normas técnicas de acessibilidade é sancionada nos termos aplicáveis às edificações e estabelecimentos novos.

PS - Srs. condóminos, se ainda não têm rampa para deficientes, seria altura ideal para procederem à sua colocação, evitando, assim, as burocracias que aparecerão após os prazos expirarem.( consultem o Decreto-Lei Nº163/2006 de 08 de Agosto para ficarem melhor elucidados)."



1 Comentários:

Às 23 de Junho de 2013 às 12:31 , Anonymous Anónimo disse...
Muito obrigado (IM)PARCIAL ,pela insistência da informação). No meu Lote tenho insistido com as várias administrações que têm passado, mas até hoje continuamos sem RAMPA PARA DEFICIENTES. Tenho alertado para o facto de após os 10 anos que estipula o D.Lei, termos de meter projecto , depois vai-se tornar mais complicado com as burocracias que existem neste País.
Aproveito esta "lembrança" para que o problema do meu Prédio seja resolvido com a máxima urgência.
Mais uma vez , muito obrigado.
Daniel Dias

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