segunda-feira, 24 de março de 2014

E SE EM VEZ DA CES , UMA CSM - CONTRIBUIÇÃO SOLIDÁRIA DE MOBILIDADE?


OPINIÃO

 Em vez da “Contribuição extraordinária  de solidariedade”uma“Contribuição solidária de mobilidade”

Por JORGE MIRANDA*  PÚBLICO - 

Uma alternativa, entre outras, consistiria em criar uma “contribuição solidária de mobilidade” que abrangeria muito mais pessoas: as que têm automóvel.

 1. Em nome do interesse público e da sustentabilidade da segurança social, a lei orçamental para 2013 instituiu, em certos termos e com taxa progressiva, uma “contribuição extraordinária de solidariedade” a pagar pelos aposentados, reformados e pensionistas.
Chamado a apreciá-la, o Tribunal Constitucional, por maioria, decidiu que as respectivas normas não se achavam feridas de inconstitucionalidade (n.ºs 69 e segs.), por, designadamente, a sujeição dos pensionistas a uma contribuição para o financiamento do sistema de segurança social, de modo a diminuir a necessidade de afectação de verbas públicas, no quadro de distintas medidas articuladas de consolidação orçamental (que incluíam também aumentos fiscais e outros cortes de despesas públicas), se apoiar numa racionalidade coerente com uma estratégia de atuação cuja definição cabia ainda dentro da margem de livre conformação política do legislador.
A incidência de um tributo parafiscal sobre o universo de pensionistas como meio de reduzir excecional e temporariamente a despesa no pagamento de pensões e obter um financiamento suplementar do sistema de segurança social seria uma medida adequada aos fins que o legislador se tinha proposto realizar.
Acrescia que, em termos práticos, ela corresponderia, em grande parte, a uma extensão da medida de redução salarial já aplicada aos trabalhadores do sector público em 2011 e 2012, e fora mantida em 2013, a qual no acórdão n.º 396/2011 também se havia considerado não ser desproporcionada ou excessiva.


2. Salvo o devido respeito, afiguram-se, contudo, bem mais convincentes os argumentos aduzidos pelos juízes que votaram vencidos (desde logo quanto à natureza de imposto dessa contribuição financeira) muito mais que o discurso argumentativo do acórdão.

Assim, o Conselheiro Pedro Machete, ao falar na quebra de conexão entre a contribuição e o benefício; o Conselheiro Cunha Barbosa, ao aludir a imprevisibilidade e a irracionalidade da medida; a Conselheira Catarina Sarmento e Castro, ao qualificá-la, por recair sobre uma espécie de contribuintes, como um imposto de classe;a Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, ao salientarviolação do direito à segurança económica dos idosos consignado no art. 72.º da Constituição; e o Conselheiro Fernando Vaz Ventura, ao apontar ainfracção do princípio da igualdade.
De restoo próprio Tribunal reconheceria (n.º 79) “que as pessoas na situação de reforma ou aposentaçãotendo chegado ao termo da sua vida activa e obtido o direito ao pagamento de uma pensão calculada de acordo com as quotizações que deduziram para o sistema de segurança social, têm expectativas legítimas na continuidade do quadro legislativo e na manutenção da posição jurídica de que são titulares, não lhes sendo sequer exigível que tivessem feito planos de vida alternativos em relação a um possível desenvolvimento da atuação dos poderes públicos suscetível de se repercutir na sua esfera jurídica”.
E, na verdade, são aqui sujeitos passivos os aposentados, reformados e pensionistas, com o peso da idade, tantas vezes com o peso da doença e, em não raros casos, na grave situação social que se vive, a terem ainda de ajudar os filhos desempregados ou portadores de deficiência. Mesmo admitindo – sem conceder – que não se trata de verdadeiro e próprio imposto (logo,inconstitucional, por ofender a regra da unicidade do imposto sobre o rendimento pessoal do art. 104.º, nº 1, 1.ª parte, da Constituição), atinge-se o princípio de que as contribuições financeiras em favor das entidades públicas devem ter em conta as necessidades do agregado familiar (os arts. 67.º, n.º 2, alínea f), e 104.º, n.º 1, 2.ª parte não podem circunscrever-se aos impostos stricto sensu).
Além dissoé sobretudo afectada a geração dos que sofreram, na juventude, a ditadura e as guerras, dos que conseguiram construir a democracia entre 1974 e 1976 e dos que, nas décadas seguintes, pelo seu trabalho, fizeram do Portugal de hoje um país melhor, em todos os planos, do que o Portugal de há quarenta anos. Aqueles que agora ocupam o poder nos partidos do chamado arco dagovernação receberam esse legado sem para ele pouco ou nada terem contribuído.

3. Por sinal, no acórdão nº 862/2013, de 19 de Dezembro, sobre a “convergência de pensões” entre o sector público e o sector privado (e esse votado por unanimidade) o Tribunal Constitucional definiu em rigor o princípio de protecção da confiança (n.º 27).
A protecção da confiança é uma norma com natureza principiológica que deflui de um dos elementos materiais justificadores e imanentes do Estado de Direito: a segurança jurídica dedutível do art. 2.º da Constituição. Enquanto associado e mediatizado pela segurança jurídica, o princípio da protecção da confiança prende-se com a dimensão subjectiva da segurança – o da protecção da confiança dos particulares na estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes.
“A metodologia a seguir na aplicação deste critério implica sempre umaponderação de interesses contrapostos: de um lado, as expectativas dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente; do outro, as razões de interesse público que justificam a não continuidade das soluções legislativas. Os particulares têm interesse na estabilidade da ordem jurídica e das situações jurídicas constituídas, a fim de organizarem os seus planos de vida e de evitar o mais possível a frustração das suas expectativas fundadas; mas a esse interesse contrapõe-se o interesse público na transformação da ordem jurídica e na sua adaptação às novas ideias de ordenação social designadamente com base nos princípios da sustentabilidade e da justiça intergeracional [arts. 9.º, alínea d), 66.º, n.
os 1 e 2, 81.º, alínea a) e 101.º da Constituição]. (…)”.
Não foi um adequado exercício de ponderação aquele que fez o Tribunal em Abril, ao sacrificar as legítimas expectativas e a reserva de confiança dos aposentados, reformados e pensionistas.


4Quanto à sustentabilidade do sistema de segurança social, não se nega a existência de problemas. Só que importa não esquecer:
 a) Que a segurança social está concebida para proteger os cidadãos na velhice (art. 63.º, n.º 3 da Constituição)e não para serem os idosos a sustentá-la;
b) Que os aposentados já contribuíram para ela quer através dos descontos legalmente estabelecidos quer através de impostos que pagaram e que serviram para assegurar as pensões dos seus ascendentes;
c) Que
 não são medidas avulsas e conjunturais que resolvem o problema, mas sim, como consta ainda do acórdão n.º 862/2013, soluções referenciadas à unidade do sistema e não apenas a uma das suas parcelas (n.º 42);
d) Que a sustentabilidade, a prazo, do sistema – e até do país – passa, além do crescimento económico e da mudança do clima psicológico, por uma política de natalidade, com benefícios fiscais às famílias com mais de um filho, com a organização do trabalho de modo a permitir a conciliação da actividade profissional e da vida familiar [arts. 59.º, nº 1, alínea b) e 67.º, n.º 2, alínea h) da Constituição], uma rede nacional de creches e outras formas de apoio social à família [art. 67.º, n.º 2, alínea b)] e o fim da gratuitidade do aborto realizado em serviços públicos a pedido da mulher.
A sustentabilidade e, em última análise, a solidariedade entre gerações implica a consideração de uma cadeia de gerações, passadas, presentes e futuras. Implica um contrato entre elas, avalizado pelo Estado e pelas instituições da sociedade civilExige um sentido de responsabilidadepor todos assumidoE um Estado de Direito democrático não pode deixar de ser um Estado de Justiça.


5. Tão pouco se ignora a necessidade, neste momento, de receitas do Estado para cobrir o défice orçamental e para levar a cabo acções de impulso ao crescimento económico.
No entanto, ao contrário do que o Tribunal afirmou no acórdão n.º 187/2013,
 vislumbram-se alternativas.

Uma alternativa, entre outras, consistiria em criar, em vez de “contribuição extraordinária de solidariedade” (que apenas abrange os aposentados, reformados e pensionistas), uma “contribuição solidária de mobilidade” que abrangeria muito mais pessoas: as que têm automóvel. E que poderia traduzir-se em acrescentar ao actual imposto de circulação um montante, por exemplo, entre 50 e 100 euros por automóvel, tendo em conta a cilindrada e a antiguidade da viatura.
Deve haver em Portugal três, quatro, cinco milhões de automóveis. Não se vai a nenhuma cidade, vila ou aldeia que deles não esteja repleta. E, a despeito da crise, tem aumentado, nos últimos meses, o número de carros vendidos. Estrangeiros que visitam Portugal, principalmente dos países nórdicos, mais ricos do que nós, ficam admirados com a massa de automóveis que vêem nas ruas. Ao mesmo tempo
, tem vindo a diminuir a utilização dos transportes públicos; e não é somente por as pessoas ficarem em casa ou andarem mais a pé.
Quase toda a gente reconhece o erro que foi investir em mais e mais auto-estradas, em vez de se renovar e ampliar a rede ferroviária. Mesmo assim, os comboios entre Porto e Lisboa (ou entre Braga e Faro) e os suburbanos funcionam satisfatoriamente e são excelentes os metropolitanos de Lisboa e do Porto. Assim como se afigura razoável a rede de autocarros e de camionagem. Mais pessoas a irem em transporte público para o emprego auxiliaria a diminuir o défice das empresas do Estado e dos municípios e, com isso, a diminuir os encargos dos contribuintes.
O produto desta “contribuição solidária de mobilidade” poderia, por conseguinte, compensar, talvez de longe o produto da dita “contribuição extraordinária de solidariedade”; e com mais justiça entre os cidadãos e mais eficiência económico-financeira.
Por que não encarar seriamente a hipótese? E
 por que insistir em manter e agravar o tratamento tributário dos aposentados, reformados e pensionistas, como, segundo parece, a que, nos próximos dias, se vai proceder?


* catedrático da Universidade de Lisboa e da Universidade Católica Portuguesa,Constitucionalista

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