LOURES 2013 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEVE DECIDIR A LIMITAÇÃO DE MANDATOS ATÉ AO DIA 4 DE SETEMBRO.
O efeito útil da lei sobre a limitação de mandatos autárquicos
" O Tribunal Constitucional (TC) vai agora ser chamado
a pronunciar-se. Já se discorreu sobre o sentido histórico, o sentido literal e
o sentido constitucional da controversa lei. mas pouco sobre o que realmente
deve prevalecer, que é o seu sentido útil. Na verdade, pouco importa o que terá
sido a vontade do legislador quando o próprio se demitiu de a clarificar. Pouco
vale a letra da lei, ambígua como é e corrigida como foi na publicação... E
quanto à sua constitucionalidade, é sabido que esta lei vai ser apreciada pelo
TC em sede de contencioso eleitoral, não de fiscalização de
constitucionalidade."
" Esta lei, tal como está redigida é, pois, uma lei
inútil. O TC, para a transformar em lei útil, tem, agora, a ingrata função de a
interpretar de acordo com canônes hermenêuticos clássicos e uma jurisprudência
assumidamente teleológica: reconstruindo o seu sentido e finalidade, objectiva
e não historicamente, fixando-lhe um alcance que encontre ainda algum apoio na
sua letra, mas que seja consequente com a "ratio" de limitação de
mandatos."
Esse sentido deve ser o da extraterritorialidade da
limitação de mandatos e o da inelegibilidade total para cargos executivos em
autarquias, durante, pelo menos, um mandato. Um presidente cessante com três
mandatos consecutivos não deve poder assumir qualquer cargo executivo em
qualquer autarquia. É essa amplitude material e territorial (com um limite
temporal de quatro anos) que confere à "ratio" da limitação de
mandatos o seu efeito útil."
(Alberto Souto Miranda, Jornal de Negócios, 02/09/2013)
O texto completo pode ser lido no link que se segue;
http://www.smmp.pt/?p=24475
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