terça-feira, 3 de setembro de 2013

LOURES 2013 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DEVE DECIDIR A LIMITAÇÃO DE MANDATOS ATÉ AO DIA 4 DE SETEMBRO.


O efeito útil da lei sobre a limitação de mandatos autárquicos

 
" O Tribunal Constitucional (TC) vai agora ser chamado a pronunciar-se. Já se discorreu sobre o sentido histórico, o sentido literal e o sentido constitucional da controversa lei. mas pouco sobre o que realmente deve prevalecer, que é o seu sentido útil. Na verdade, pouco importa o que terá sido a vontade do legislador quando o próprio se demitiu de a clarificar. Pouco vale a letra da lei, ambígua como é e corrigida como foi na publicação... E quanto à sua constitucionalidade, é sabido que esta lei vai ser apreciada pelo TC em sede de contencioso eleitoral, não de fiscalização de constitucionalidade."

 
" Esta lei, tal como está redigida é, pois, uma lei inútil. O TC, para a transformar em lei útil, tem, agora, a ingrata função de a interpretar de acordo com canônes hermenêuticos clássicos e uma jurisprudência assumidamente teleológica: reconstruindo o seu sentido e finalidade, objectiva e não historicamente, fixando-lhe um alcance que encontre ainda algum apoio na sua letra, mas que seja consequente com a "ratio" de limitação de mandatos."

 Esse sentido deve ser o da extraterritorialidade da limitação de mandatos e o da inelegibilidade total para cargos executivos em autarquias, durante, pelo menos, um mandato. Um presidente cessante com três mandatos consecutivos não deve poder assumir qualquer cargo executivo em qualquer autarquia. É essa amplitude material e territorial (com um limite temporal de quatro anos) que confere à "ratio" da limitação de mandatos o seu efeito útil."

 (Alberto Souto Miranda, Jornal de Negócios, 02/09/2013)

 O texto completo pode ser lido no link que se segue;
http://www.smmp.pt/?p=24475

 

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