quinta-feira, 17 de junho de 2010

NOVAS REGRAS NO ACESSO AOS SUBSÍDIOS E APOIOS SOCIAIS .



- O Governo criou regras mais apertadas e a Segurança Social vai ver a conta bancária no momento de decidir. A partir de 1 de Agosto, os rendimentos dos beneficiários passam a ter uma nova base de cálculo.
- Em causa estão todos os apoios que não dependem de contribuições para a Segurança Social baseando-se antes no nível de rendimentos das famílias. O diploma confere um peso diferente aos rendimentos de cada elemento do agregado e alarga o número de pessoas da família que devem ser contabilizadas, além de incluir um conjunto de rendimentos mais alargado. Saiba o que muda.
- 1. A que prestações se aplicam as novas regras?
A todas as que são atribuídas conforme os rendimentos dos beneficiários, nomeadamente as relativas a encargos familiares, rendimento social de inserção, e subsídios sociais de desemprego e parentalidade (destinadas a agregados pobres. Também se aplicam a outros apoios como os de acção social escolar, comparticipação de medicamentos e pagamento de taxas moderadoras ou apoios a rendas.

- 2 . Que rendimentos passam a ser considerados?
Rendimentos de trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais, bem como apoios a rendas e habitação social. Também entram rendimentos de capitais, considerando por exemplo juros de depósitos, dividendos de acções ou rendimentos de outros activos financeiros. Se estes forem inferiores a 5% do valor da dívida da família, é considerado o montante que resulta da aplicação de 5%. São também consideradas pensões, bolsas de estudo e de formação de combate ao abandono escolar ou de formação profissional. As prestações sociais continuadas também contam (à excepção dos apoios por encargos familiares, deficiência e dependência familiar). Já no caso dos apoios a habitação social, é considerado um apoio público no valor máximo para subsídio de renda (46,36 euros) mas de forma escalonada (um terço no primeiro ano, dois terços no segundo e a totalidade a partir do terceiro ano).
- 3 . Casa própria conta?
No caso de habitação permanente, esta só integra o rendimento do beneficiário se o valor do imóvel for superior a 251.532 euros. Mas neste caso, conta apenas 5% do valor que exceda aquele tecto. Ainda assim, são também contabilizados rendimentos prediais, como rendas ou valores de cedência do imóvel. Caso não exista renda ou esta seja inferior à determinada, considera-se 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial ou certidão matricial
.
- 4 . Como é contabilizado o agregado?
Além do requerente, são contabilizados os rendimentos do cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos e familiares (parentes ou em situação de afinidade) até ao 3º grau da linha recta ou colateral que com ele vivam. Aqui integram, pais e filhos, avôs e netos e bisavôs e bisnetos bem como irmãos e cunhados, tios e sobrinhos (tanto do beneficiário como do cônjuge). Menores, adoptados e adoptantes também contam. Muda o peso dos rendimentos per capita: o requerente equivale a 1, os restantes familiares maiores de idade equivalem a 0,7 e os menores 0,5.
(Diário Económico)

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]

<< Página inicial